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TRIBUTOS FEDERAIS

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NFS-e empreitada total — obrigatoriedade de retenção de PIS, COFINS, CSLL e INSS

VICTOR SILVA

Victor Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Financeiro
há 3 semanas Segunda-Feira | 25 maio 2026 | 20:23

Bom noite, pessoal!
Tenho uma dúvida sobre retenções em NFS-e e gostaria da opinião de quem já passou por situação semelhante.

Em uma empreitada total (fornecimento de material + mão de obra), sem cessão de mão de obra, a tomadora de serviços deve reter PIS, COFINS, CSLL e INSS na nota fiscal de serviço? Ou a retenção de INSS só se aplica quando há cessão/locação de mão de obra?

Agradeço qualquer direcionamento!

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 3 semanas Segunda-Feira | 25 maio 2026 | 23:28

Olá, Victor!

Na empreitada total de obras de construção civil, em regra geral, não há obrigatoriedade de retenção de INSS e nem das contribuições sociais federais (PIS, COFINS e CSLL), desde que respeitadas as condições contratuais e a natureza das partes. A ausência de cessão de mão de obra desobriga o tomador destas retenções previdenciárias específicas.

1. Retenção de INSS (Previdenciária)
A retenção previdenciária de 11% (ou 3,5% em caso de desoneração da folha) não deve ser aplicada na empreitada total.
- Fundamento Legal: A dispensa de retenção na empreitada total está consolidada na Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, que organiza as hipóteses de dispensa descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. 
- Regra de Ouro: A obrigação de reter o INSS na fonte recai sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial. Na empreitada total (ou global), a empresa contratada assume a responsabilidade total pela execução da obra perante a Receita Federal e assume o Cadastro Nacional de Obras (CNO), respondendo diretamente pelo recolhimento do INSS sobre sua própria folha de pagamento.

2. Retenção de PIS, COFINS e CSLL (CSRF) Para as contribuições sociais federais (que somam a alíquota unificada de 4,65%), a regra varia conforme a natureza jurídica do prestador e do tomador: Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba
- Entre Empresas Privadas: Os serviços de construção civil de engenharia por empreitada estão dispensados da retenção de 4,65% na fonte. O artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 lista de forma taxativa as atividades sujeitas a essa retenção (como limpeza, conservação, segurança e assessoria), e a execução de obras de engenharia civil/empreitada total não consta no rol de serviços obrigatórios.
- Órgãos Públicos: A retenção destas contribuições só se torna obrigatória se o tomador for um órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal (e, nos últimos casos, se houver convênio firmado com a União), seguindo regras específicas de retenção ampla de tributos federais.

Resumo das Incidências para Empreitada Total (Privada)
Tributo                      Há Retenção na Empreitada Total?    Observação / Condição
INSS                           ❌Não                                                     Dispensado por se tratar de empreitada total da obra 
                                                                                                    com assunção de CNO.
PIS/COFINS/CSLL    ❌Não                                                     A atividade da construção civil por empreitada não está
                                                                                                    no rol do art. 30 da Lei 10.833/03.
IRRF                           ❌Não                                                    Não há retenção de Imposto de Renda de 1,5% para 
                                                                                                   mera execução de obras (apenas para serviços  
                                                                                                   profissionais de engenharia, como projetos / laudos).
ISS                             ⚠️  Depende                                         Segue a legislação municipal local. Geralmente o ISS é
                                                                                                   retido no local da prestação da obra. 

Cuidados Importantes
1. Redação do Contrato: O objeto contratual deve deixar explícito os termos de "Empreitada Total", o fornecimento integral de materiais e a responsabilidade da construtora pela matrícula do CNO. Caso o contrato mencione locação ou fornecimento continuado de profissionais sob sua gerência, descaracteriza-se o modelo e atrai-se o risco de autuação por falta de retenção.
2. Simples Nacional: Caso a empresa prestadora seja optante pelo Simples Nacional e atue no Anexo IV (onde se enquadra a execução de obras), o critério da empreitada total continua valendo para dispensar o INSS, mas a atenção com a redação contratual deve ser redobrada. 

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