Olá, Victor!
Na empreitada total de obras de construção civil, em regra geral, não há obrigatoriedade de retenção de INSS e nem das contribuições sociais federais (PIS, COFINS e CSLL), desde que respeitadas as condições contratuais e a natureza das partes. A ausência de cessão de mão de obra desobriga o tomador destas retenções previdenciárias específicas.
1. Retenção de INSS (Previdenciária)
A retenção previdenciária de 11% (ou 3,5% em caso de desoneração da folha) não deve ser aplicada na empreitada total.
- Fundamento Legal: A dispensa de retenção na empreitada total está consolidada na Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, que organiza as hipóteses de dispensa descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
- Regra de Ouro: A obrigação de reter o INSS na fonte recai sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial. Na empreitada total (ou global), a empresa contratada assume a responsabilidade total pela execução da obra perante a Receita Federal e assume o Cadastro Nacional de Obras (CNO), respondendo diretamente pelo recolhimento do INSS sobre sua própria folha de pagamento.
2. Retenção de PIS, COFINS e CSLL (CSRF) Para as contribuições sociais federais (que somam a alíquota unificada de 4,65%), a regra varia conforme a natureza jurídica do prestador e do tomador: Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba
- Entre Empresas Privadas: Os serviços de construção civil de engenharia por empreitada estão dispensados da retenção de 4,65% na fonte. O artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 lista de forma taxativa as atividades sujeitas a essa retenção (como limpeza, conservação, segurança e assessoria), e a execução de obras de engenharia civil/empreitada total não consta no rol de serviços obrigatórios.
- Órgãos Públicos: A retenção destas contribuições só se torna obrigatória se o tomador for um órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal (e, nos últimos casos, se houver convênio firmado com a União), seguindo regras específicas de retenção ampla de tributos federais.
Resumo das Incidências para Empreitada Total (Privada)
Tributo Há Retenção na Empreitada Total? Observação / Condição
INSS ❌Não Dispensado por se tratar de empreitada total da obra
com assunção de CNO.
PIS/COFINS/CSLL ❌Não A atividade da construção civil por empreitada não está
no rol do art. 30 da Lei 10.833/03.
IRRF ❌Não Não há retenção de Imposto de Renda de 1,5% para
mera execução de obras (apenas para serviços
profissionais de engenharia, como projetos / laudos).
ISS ⚠️ Depende Segue a legislação municipal local. Geralmente o ISS é
retido no local da prestação da obra.
Cuidados Importantes
1. Redação do Contrato: O objeto contratual deve deixar explícito os termos de "Empreitada Total", o fornecimento integral de materiais e a responsabilidade da construtora pela matrícula do CNO. Caso o contrato mencione locação ou fornecimento continuado de profissionais sob sua gerência, descaracteriza-se o modelo e atrai-se o risco de autuação por falta de retenção.
2. Simples Nacional: Caso a empresa prestadora seja optante pelo Simples Nacional e atue no Anexo IV (onde se enquadra a execução de obras), o critério da empreitada total continua valendo para dispensar o INSS, mas a atenção com a redação contratual deve ser redobrada.